Eterno Poema de Amor a Beleza

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sábado, 2 de junho de 2012

BONUS POR APREENSÃO DE ARMAS NA PB.

Policiais Civis em contagem regressiva para regulamentação da Lei 9.708/2012


ilustração : internet


LEI Nº 9.708, DE 25 DE MAIO DE 2012
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui o sistema de bônus aos integrantes das Polícias Civil
e Militar que, no exercício de suas funções, encontrem
armas sem registro e/ou autorização legal , apreendam-nas e
providencie para que seja efetuado o respectivo flagrante e dá outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o sistema de bônus pecuniário aos integrantes das Polícias
Civil e Militar que, no exercício de suas funções, encontrem armas sem registro e/ou autorização legal, apreendam-nas e providencie para que seja efetuado o respectivo flagrante.
§ 1º O bônus pecuniário de que trata a presente Lei tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial favorecido.
§ 2º O valor do bônus será determinado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão.
Art. 2º O bônus pecuniário de que trata a presente Lei será pago na primeira
folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento do beneficiário, devidamente instruído, na Unidade Operacional a que o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Em razão da natureza do benefício de que trata o caput este
artigo, sobre ele não incidirão os descontos obrigatórios previstos em Lei.
Art. 3º As armas apreendidas deverão ser entregues nas unidades de Polícia
Judiciária da circunscrição da sua apuração, a fim de que seja instaurado o competente inquérito policial, após o que serão remetidas à autoridade judicial competente para as medidas de persecução criminal própria.

Art. 4º Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei serão
indiciados em processos disciplinares e penais, na forma da legislação própria.
Art. 5º Mediante Decreto, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, observados os dispositivos do Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento - Lei Federal n° 10.826/03 e Decreto n° 5.123/04.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
25 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República


FONTE: Redação com Sindepolpb

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